Considerações finais

Considerações finais

O novo CPC não pode nascer velho. E deve assumir o papel de grande sistematizador do processo virtual no Brasil. Um processo em que as máquinas farão tudo o que podem fazer melhor que o homem. E aos homens estará reservado o trabalho que só eles podem e devem fazer no processo, notadamente o “julgar”.
O processo digital vem prestando imensos benefícios para o avanço tecnológico no âmbito judicial. Suas limitações também começam a se tornar evidentes. O novo CPC, pela natural perspectiva de futuro por trás de uma legislação dessa natureza, deve abrir os caminhos para a implantação de um efetivo processo virtual, conforme a acepção de virtual adotada neste artigo: um processo novo, com forte incorporação de automação em todas as tarefas que possam ser entregues, no linguajar de Foerster, às máquinas triviais
O processo digital exibirá, cada vez mais, sua incapacidade para produzir os resultados esperados de aceleração dos prazos e de otimização da qualidade da prestação jurisdicional. Sua concepção sistêmica aponta para esse resultado. Portanto, o avanço para um processo virtual é uma imposição do tempo sobre o legislador.
Se este, ao elaborar a mais relevante lei do país atinente ao processo, passar ao largo dessa questão, negando-se a enfrentar o problema do novo processo – que será obrigatoriamente virtual, o processo eletrônico do novo CPC – estará cometendo, permite-se pensar, um erro  histórico. A cidadania clama por uma Justiça célere e de qualidade. Somente um processo virtual é capaz de responder a esse reclamo constitucional do brasileiro.
Os detalhes poderão ser remetidos para legislação esparsa. Entretanto, o grande arcabouço, as grandes diretrizes, terão de ser postas pelo novo diploma processual. O  novo CPC pode e deve ao menos:
(i) Determinar que se caminhe na direção da virtualidade e se abandone a mera digitalização; os desdobramentos desse comando são incontáveis, chegando até à facilitação e aceleração do ato decisório (auxiliando efetivamente o juiz);
(ii) Estabelecer a padronização sistêmica, em níveis que só a virtualização pode permitir – o que não significa sistemas iguais, os técnicos sabem disso; 
(iii) Exigir e autorizar a integração sistêmica plena do ou dos SEPAJs com os demais sistemas do mundo (extraoperabilidade);
(iv) Determinar e autorizar o estabelecimento e a utilização de bases de dados confiáveis; com isso, entre outras coisas, abrindo espaço para o uso amplo, mas seguro e controlado, do linkamento e outras tecnologias, nos sistemas processuais, nos níveis de informação e operação;
(v) Zelar pelo acionamento da publicidade somente até os limites necessários para a garantia da fidedignidade do processo (evitar os julgamentos secretos); a virtualização facilitará enormemente esse ajuste;
(vi) Determinar a submissão da tecnologia ao jurídico e não o inverso (princípio da dupla instrumentalidade ou da   subinstrumentalidade da tecnologia);
(vii) Determinar que a alimentação do sistema processual se faça em consonância com os ditames da virtualidade e de modo que abram caminhos para a otimização do sistema processual (datificação pertinente);
(viii) Determinar a adoção de peças processuais virtuais e abrir caminho para  investimentos públicos no desenvolvimento de ferramenta de edição especializada de peças processuais (editor de peça processual virtual), de propriedade do Estado e de distribuição gratuita, para uso acoplado aos sistemas processuais ou não;  a determinação deverá ser feita no nível de generalidade e abstração compatível com o teor da lei, mas com redação que abranja o que já agora se mostra adequado para o processo e
(ix) Determinar que o sistema processual, independentemente das ferramentas tecnológicas adotadas, seja de propriedade do Estado brasileiro – que dele poderá dispor da maneira que os interesses nacionais exigirem - e não esteja sujeito a licenças de quaisquer ordens, formatadas por terceiros.