Introdução


“ [...] la perfección no es um estado intrínseco de aspiración del sistema. Por el contrario, la perfección es una disposición improbable  [...] “.
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Este artigo está escrito para juristas[3]Não para tecnólogos. Jurídico-sociologicamente, baseia-se na teoria sistêmica de Niklas Luhmann[4]

Tecnologicamente, baliza-se pelas últimas tendências das engenharias de sistemas e de software. Sua história[5] teve início no final de 2010, provocada pelas discussões sobre o tamanho das peças processuais digitais.

Não há, aqui, um ataque a tudo que já se fez, no Brasil, para impulsionar o uso da tecnologia no processo. Interpretações nesse sentido, se possíveis, dever-se-ão à inabilidade do autor para expor claramente as ideias. Os pioneiros da informatização das salas de audiência serão sempre credores de respeito e admiração. A lei 11.419/2006 foi, é e será um marco nessa história. Ela deu o empuxo irresistível para quebrar a inércia e pôr em movimento inquestionável o barco do processo eletrônico. Corresponde à “primeira lei de Newton” da física processual. A disposição dos gestores judiciais para tornar realidade as determinações legais é inegável.  Isso tudo é patente. 

O que há, aqui, é uma tentativa de demonstração de que se chegou ao ponto de colocar o barco em nova rota. Nesse ponto de emergência, as bases mesmas de pensamento devem transformar-se: trata-se da passagem do processo regido pelas leis da digitalização para um processo novo, baseado nas leis da virtualização.
O CPC vai nascer velho ou vai abrir-se para a realidade de um processo eletrônico inovador, baseado na virtualização?

Antever minimamente o futuro é o que um  legislador deve fazer. Olhar ao redor e enxergar as realidades para as quais legisla é indispensável. O processo eletrônico do futuro – que se quer seja o processo único num horizonte de poucos anos - deve basear-se em características daquilo que se denomina mundo virtual, um espaço novo, com traços próprios.  O novo CPC deveria incorporar essa noção.

Vive-se, ainda, o processo tradicional (papel) e, parcialmente, o processo eletrônico digital, desenhado pela lei 11.419/2006.  O novo CPC deveria abrir caminho para um novo processo, re-concebido segundo as possibilidades da virtualização. Esse passo adiante pode ser dado sem macular princípios jurídicos, processuais ou materiais[6].

Para Robert Alexy, princípios são comandos de otimização. A virtualização do  processo, posta como princípio técnico-estratégico norteador da evolução do sistema processual, permitirá a realização otimizada dos princípios jurídicos processuais e materiais. A busca da concretização otimizada do princípio da duração razoável do processo é um bom exemplo para justificar o avanço para um processo eletrônico baseado na virtualização e não apenas na digitalização.
Por que a virtualização é o caminho único para acelerar o sistema processual? É o que se pretende demonstrar neste artigo, entre outras coisas.

Após esta breve introdução, estabelecem-se conceitos operacionais de digitalização e virtualização (item 1). O item 2 reforça, com Foerster, a visão wieneriana da existência do não automatizável. A lei 11.419/2006, com sua visão digital, é analisada no item 3.  Segue-se uma demonstração de que virtualizar é introduzir inteligência no sistema (item 4) e evidenciam-se as limitações do atual sistema processual – o digital. Uma demonstração do desmonte de uma peça processual, o primeiro passo para avançar para sua virtualização, é feita no item 5. A demonstração da necessidade e importância da adoção de um editor de peças virtuais (item 6) é seguida de dois itens que introduzem o conceito de bases confiáveis, não voláteis e persistentes, como condição para a virtualização em níveis adequados (itens 7 e 8). Nas considerações finais, são esboçadas sugestões para o legislador do novo CPC, para que estabeleça as bases do novo processo – o processo do novo CPC.