Referências bilbiográficas e notas

Referências bibliográficas

GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge? Free Hill and the science of the brain. New York:Harper Collins Publishers, 2011. 260p.
LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft).  Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 131003. Disponível em: http://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/00432-el-derecho-de-la-sociedad-niklas-luhmann.html. Acesso em: 10 nov. 2011.
__________________. Introducción a La teoria de sistemas. Lecciones publicadas por Javier Torres Nafarrate. México:Universidad Iberoamericana, 1996. 304p.
__________________. Legitimação pelo procedimento. Trad. De Maria da Conceição Côrte-Real. Brasilia:UnB, 1980. 210p.
__________________. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino,  1990. 761p.
__________________. Sociología do directo II. Trad. De Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.
PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso.   Disponível em: HTTP://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35515. Acesso em: 3 abr. 2009.
________________.  O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade.   Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008.  Disponível em: <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp¿id=11824>. Acesso em: 16 mar. 2009.

Elaboração: finalizada em 25 fev. 2012.




[1] Sebastião Tavares Pereira é mestre em Ciência Jurídica (Univali/SC), doutorando em Direito do Trabalho pela UBA, especialista em Direito Processual Civil Contemporâneo pela PUC/RS, analista de sistemas e juiz do trabalho aposentado do TRT12. Foi professor de lógica de programação, linguagem de programação, banco de dados, direito constitucional, do trabalho e processual do trabalho, em nível de graduação e pós-graduação.  Programa em Delphi/pascal e PHP.
[2] LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoría de sistemas. Lecciones publicadas por Javier Torres Nafarrate. México:Universidad Iberoamericana, 1996. p. 135.
[3] O título do artigo é uma provocação. Melhor seria dizer “virtualizar o digital”.  Pelo porquê dado na nota de rodapé n. 5, informa-se que o título original proposto para este artigo era: “Peça processual no processo eletrônico: elementos para uma teoria geral do processo eletrônico. Desmistificando a questão do tamanho das peças processuais. Virtualizando o virtual.”
[4] O marco teórico do autor, em termos jurídico-sociológicos, é o pensamento sistêmico de Niklas Luhmann, assim denominado porque representa uma aplicação da visão sistêmica em geral para o caso particular dos sistemas sociais. As linhas teóricas do jussociólogo alemão foram tomadas, notadamente, das seguintes obras: LUHMANN, Niklas. Introducción a la teoria de sistemas, referida em nota anterior. LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. (Das recht der gesellschaft).  Formatação eletrônica. Versão 5.0, de 131003. Disponível em: http://forodelderecho.blogcindario.com/2008/04/00432-el-derecho-de-la-sociedad-niklas-luhmann.html. Acesso em: 10 nov. 2011. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento. Trad. de Maria da Conceição Corte-Real. Brasília:UnB, 1980. 210p. LUHMANN, Niklas. Sistemi sociali. Fondamenti di una teoria generale. Tradução para o italiano de Alberto Febbrajo e Reinhard Schmidt. Introdução à edição italiana de Alberto Febbrajo. Bologna:Società editrice il Mulino,  1990. 761p. LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito II. Trad. de Gustavo Bayer. Rio de Janeiro:Edições Tempo Brasileiro, 1985. 212p.  
[5] No quarto trimestre de 2010, exacerbou-se, na mídia e nas listas especializadas de discussão sobre e-justiça, um debate a respeito do tamanho das peças processuais eletrônicas. Isso induziu o início da produção deste artigo pelo autor. Em fevereiro de 2011, alguns tópicos estavam bem desenvolvidos e outros apenas esquematizados. O artigo foi, então, aberto para dois outros estudiosos do processo eletrônico (um magistrado e um técnico), com a intenção de terminá-lo a três.  Apesar da tentativa de estabelecimento de uma metodologia para colaboração a distância, o trabalho a três não aconteceu por razões diversas. Haja vista as circunstâncias atuais atinentes ao esforço legislativo para produção de um novo CPC, entende-se oportuno publicá-lo com os ajustes e complementações naturais, principalmente trazendo para primeiro plano o que, na época, estava posto como ideia de fundo: a questão da virtualização.
[6] PEREIRA, S. Tavares.  O processo eletrônico e o princípio da dupla instrumentalidade.   Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1937, 20 out. 2008.  Disponível em: <HTTP://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp¿id=11824>. Acesso em: 16 mar. 2009. Neste artigo, o autor chama a atenção para o risco que a incorporação tecnológica ao processo, sem os devidos cuidados,  pode representar. E lança o princípio da dupla instrumentalidade (ou da subinstrumentalidade) da tecnologia, como baliza incontornável para a produção dos sistemas processuais eletrônicos. 
[7] O termo “virtualização” apresenta imensa ambigüidade, mesmo se se considerar apenas a área de TI. A respeito, veja-se: Virtualização esclarecida – oito diferentes modos. Disponível em:   http://www.f5networks.com.br/pdf/white-papers/virtualizacao-esclarecida-oito-diferentes-modos-wp.pdf. Acesso em: 10 nov. 2011. E esse paper não esgota o assunto. Caminhando-se para outros âmbitos, como o filosófico ou o da neurociência,  a ideia ganha contornos dramaticamente distintos.
[8] GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge? Free will and the science of the brain. New York:Harper Collins Publishers, 2011. p. 88.
[9] GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge…, p. 89.
[10] GAZZANIGA, Michael S. Who´s in charge…,  p. 94.
[11] A teoria dos sistemas abertos não conseguiu explicar a inversão da tendência à entropia, característica dos sistemas fechados. O sistema psíquico-cerebral (e o processo também) é claramente neguentrópico. Portanto, há algo mais nesse espaço, explicado pela noção de clausura de operação. Veja-se, a respeito, o texto muito elucidativo de Luhmann: LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. p. 27 e seguintes.
[12] Luhmann não concordaria com essa analogia, pois para ele a consciência (sistema psíquico) situa-se fora do sistema social. Adota-se, aí, no sentido de “estar ciente”.
[13] Ao tratar da questão da complexidade, Luhmann escreve: “Elaborado de esta manera el concepto de complejidad se vuelve, al mismo tiempo, más complejo y más realista porque ahora están tomados en cuenta el número de elementos, el número de posibles relaciones, el tipo de elemento y el tiempo específico de la relacionad de estos elementos.” [sem grifo no original ]  LUHMANN, Niklas. Introducción..., p. 139.
[14] Disponível em: http://www.dicio.com.br/virtual/. Acesso em: 10 nov. 2011.
[15] Disponível em: http://www.priberam.pt/dlpo/default.aspx?pal=virtual. Acesso em: 10 nov. 2011.
[16] Disponível em: http://www2.trt12.gov.br/aurelio/home.asp. Acesso em: 10 nov. 2011.
[17] O princípio da imaginalização mínima realça esta ideia. A imagem caminha em sentido inverso ao aqui proposto. PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação, extraoperabilidade, imaginalização mínima e máximo apoio ao juiz: ciberprocesso.   Disponível em: HTTP://bdjur.stj.jus.br/dspace/handle/2011/35515. Acesso em: 3 abr. 2009. 
[18] Ao lançar o princípio da máxima automação, o autor escreveu: “Por trás desse princípio, estão duas noções básicas:  (i)  a ideia de que há  - e haverá sempre -, atos processuais não automatizáveis, conforme a previsão wieneriana. Mas o comando de otimização para o processo eletrônico deve ser no sentido de se alcançar, um dia, as fronteiras do ‘não automatizável’, entregando às tecnologias digitais tudo aquilo que for passível de automação (automação máxima). Precisa-se desmontar os ‘espaços sagrados’ e destravar a inventividade dos técnicos.” PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação....
[19] FOERSTER, H. Von. Observing SystemsSeaside, Cal. 1981.  Referência de Niklas Luhmann. 
[20] LUHMANN, Niklas. Introducción…, p.  82.
[21] LUHMANN, Niklas. Introducción…, p.  82.
[22] Apesar das divergências teóricas a respeito, conforme realça Niklas Luhmann: “Para  una teoría de los sistemas sociales no se puede contar con un tal consenso, y esto sobre todo es válido para describir el sistema de derecho como un sistema social autopoiético, clausurado en su operación.”  LUHMANN, Niklas. El derecho de la sociedad. p. 31. LUHMANN, Niklas. Introducción…, p.  85: “Autopoiesis  [...] significa determinación del estado siguiente del sistema, a partir de la limitación anterior a la que llegó la operación.” 
[23] LUHMANN, Niklas. Introducción..., p. 137.  Luhmann refere-se a um sistema que tenha de dar conta, completamente, das referidas relações. Mais adiante, na mesma lição, p. 138, o jussociológico reporta que os sistemas avançam, em sua concepção estrutural, para abandonar esse conceito de complexidade simples (todos os elementos ligados a todos os outros) e  adotar o conceito de complexidade complexa (em que se estabelecem seletivamente as relações entre os elementos), ganhando em capacidade de variação. 
[24] Em outro momento, propôs-se o princípio da máxima automação, uma forma diferente de transmitir essa ideia hoje tão necessária ao sistema eletrônico de processamento de ação judicial.
[25] Pensando-se apenas  na virtualização primária ou desdigitalização, as peças são virtuais. É óbvio que não se trata de raciocinar nesse nível elementar.
[26] Nos velhos tempos da informática, quando se registravam os caracteres em cartões perfurados, muitos humanos – inclusive o autor – eram capazes de ler os furinhos do cartão e saber que caracter estava registrado na coluna.
[27] “El sistema posee un campo de estructuras delimitadas que determinan el espectro de lo posible de las operaciones del sistema  […] Las estructuras condicionan el espectro de la posibilidad en el sistema; la autopoiesis determina lo que es posible de facto en la actualidad de la operación. El patrón de las estructuras precondiciona lo que es susceptible de ser tratado; la autopoiesis determina lo que de facto ha de ser tratado.”  Luhmann, Niklas. Introducción..., p. 104. Portanto, os elementos sempre estão referidos e orientados para as estruturas.  E vice-versa.  A estrutura sistêmica deve estar preparada para  receber os pedidos – e suas relações com os demais elementos da peça – para que a estrutura do processo específico (autopoiese) se construa com amplificação dessas relações. Isso maximiza as possibilidades de o sistema auxiliar os operadores.
[28] LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 61 e seguintes.
[29] O PJe vai adotar ideia semelhante para resolver o problema da juntada da defesa em audiência.
[30] Linguajar de Luhmann na sua pragmática sistêmica, anterior à incorporação das noções de autopoiese à teoria. LUHMANN, Niklas. Legitimação pelo procedimento.
[31] Para Luhmann, informação é o acontecimento capaz de acionar determinada estrutura operativa.  Sob tal perspectiva, um dado pode ou não ser informação. Neste artigo, não há a preocupação de distinguir rigorosamente dado e informação. 
[32] Milhões de citações do mesmo acórdão deveriam ser conferidas, caso a caso, para consideração nas decisões. Transcrições de certa cláusula de convenção coletiva, idem. A descrição do item a leiloar, que já foi utilizada num mandado de penhora, idem.  Quantas vezes o juiz confere ”de novo” o texto que o assistente incluiu na proposta de decisão, buscando-o na base de “assuntos resolvidos” do próprio juiz?
[33] Sobre acoplamento estrutural, vejam-se especialmente as lições 5 e 11 de LUHMANN, Niklas. Introducción  a la teoría de sistemas.  
[34] PEREIRA, S. Tavares. Processo eletrônico, máxima automação....
[35] Veja-se a lição 4 de LUHMANN, Niklas. Introducción  a la teoria de sistemas.  
[36] O tempo é objeto de considerações centrais na obra luhmanniana. “ [...] El tiempo es un mero constructo del observador” e, na perspectiva deste, uma operação que se realiza de modo concreto. Por el hecho de iniciar una observación, el observador echa a andar el tiempo.” LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 157. “Cómo operaciones, todas las observaciones de un observador son siempre (siempre!) simultáneas  […]  todo lo que sucede, acontece simultáneamente.” Introducción…, p. 158.
[37] “Presente es, así, el fragmento en el que se empieza  a hacer posible lo pasado o lo futuro.” LUHMANN, Niklas. Introducción…, p. 163.
[38] LUHMANN, Niklas. Introducción…, pp. 42, 191, 195,196 e 203, entre outras.